Visando quitar dívidas em juízo de forma menos onerosa, dando também garantias de recebimento com liquidez imediata ao credor, foi criado o seguro garantia judicial inicialmente pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) com a Circular de nº 232/2003.
Hoje, integra o § 656 da Lei de nº 11.382/2006 do CPC em uma inclusão no paragrafo 2º e provém, quando aceito pelo magistrado, uma forma liquida e certa de quitar débitos que tramitam pelos Tribunais.
Sendo uma das grandes vantagens deste seguro sua liquidez imediata. Afinal esta apólice ao invés de servir como uma carta de fiança bancária (nos moldes de um empréstimo), é transformada em moeda corrente sem altos custos ou espera de processo de transito em julgado.
Uma segunda grande vantagem é a agilidade dos processos de execução. Essa modalidade de seguro permite que, por exemplo, as empresas devedoras não tenham seus patrimônios imobilizados, podendo usar os mesmos em investimentos ou outros propósitos, desde que autorizados pelo juiz.