Fonte: CQCS
A Susep vai alterar as normas vigentes para o seguro aeronáutico (cascos). A autarquia já colocou em consulta pública uma minuta de circular e os interessados poderão encaminhar, até o dia 16 de abril, comentários e sugestões, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço dirat.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado quadro padronizado específico, disponível na página da Susep na Internet (www.susep.gov. br).
Segundo a minuta, a partir de 1º de janeiro de 2014, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco) em desacordo com as disposições dessa Circular. Além disso, os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados até aquela data.
Os contratos em vigor devem ser adaptados na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência ocorrer a partir do dia 02 de janeiro de 2014.
As seguradoras deverão solicitar, até janeiro do próximo ano, o encerramento dos processos referentes a planos padronizados de seguro.
A ausência de manifestação formal por parte da seguradora implicará a automática suspensão da comercialização e encerramento dos respectivos planos.
Fica vedada qualquer emissão ou renovação de apólice com base em processo, a partir da data de seu encerramento.
Ainda de acordo com a minutam a cobertura básica de casco compreende a perda ou avaria da aeronave, quando em voo, em rolamento ou quando em permanência no solo, incluindo seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo.
Estão garantidos pela cobertura básica os riscos de acidentes, qualquer que seja a causa, exceto os consequentes dos riscos excluídos.
O âmbito geográfico da cobertura básica será, pelo menos, o território nacional.
Poderá ser incluída, na cobertura básica, garantia para atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles indicados nos riscos excluídos.
Permanecendo a aeronave no solo, para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade, sua cobertura passa a limitar-se às perdas e aos danos verificados quando estiver: estacionada em local permitido, devidamente esteiada, calçada ou ancorada; em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra; ou em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado para esse fim.
Será admitida a inclusão e comercialização, nos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco), de outras coberturas, desde que guardem relação direta com o objeto segurado e sejam contratadas em conjunto com a cobertura básica.
A Susep poderá determinar a exclusão de determinada cobertura adicional do plano de seguro na hipótese de sua inadequação.
Não serão indenizáveis os prejuízos decorrentes de acidentes: com ação ou omissão culposa ou dolosa ou com culpa grave equiparável ao dolo, ou com inobservância das leis, regulamentos ou instruções que regem a navegação aérea, por parte do segurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço, ou que utilize a aeronave com seu consentimento.
Poderão ser estabelecidas franquias e/ou participação obrigatória do segurado, exceto em caso de indenização integral.
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, fixado nas condições contratuais e não superior a 75 %.
A cobertura cuja expiração ocorrer após o início do voo e ao longo de sua duração, considera-se prorrogada até o término do mesmo.