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Seguro Garantia – Alguns aspectos

15 de fevereiro de 2013admin

Fonte: Revista Cobertura

O seguro garantia é, ainda, pouco conhecido dos brasileiros, mas é de extrema importância para a prática empresarial, uma vez que busca prevenir prejuízos financeiros, servindo para pessoas físicas ou jurídicas. De acordo com a maior parte das apólices comercializadas no mercado, este seguro visa garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.

A regulamentação deste seguro se deu de forma abrangente com a Circular SUSEP 232/2003. Nesta circular encontram-se informações gerais acerca do seguro garantia e algumas regras para sua comercialização e inclusão no mercado.

Modalidades como a “advanced payment bond” e a “performance bond” são ainda desconhecidas pela maior parte do empresariado nacional, que dá pouca importância para o seguro garantia, por falta de conhecimento.

Nesse momento é que entram os consultores de seguro ou corretores de seguros, que aos poucos adquirem conhecimento para repassá-lo aos seus clientes a respeito deste contrato de seguro.

Apenas para ajudar nessa busca pelo conhecimento, explica-se de maneira sucinta que o advanced payment bond tem por objetivo garantir uma indenização caso haja a inadimplência do tomador em relação a aplicação dos adiantamentos concedidos pelo segurado. A cobertura é justamente garantir os adiantamentos de pagamento liberados pelo contratante, sem a imediata contrapartida das obrigações assumidas pelo executante, para assim viabilizar o cumprimento do objeto contratual.

Já o Performance Bond – Seguro Garantia do Executante Construtor, Fornecedor e Prestador de Serviços pode ser considerado como o garantidor, até os limites fixados na apólice, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do contratante das obrigações assumidas no contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmado entre o tomador e o segurado.

Utilizado amplamente no Brasil como forma de assegurar a execução do contrato público, é previsto na lei de licitações como uma das garantias que podem ser exigidas do licitante. Art. 56, §1º, II:

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

II – seguro-garantia;

Temos, ainda, outro produto interessante, o seguro Garantia Judicial, que também foi regulado pela Circular Susep 232/2003, mas que somente após 2006 é que se tornou de conhecimento geral, pois após modificações no Código de Processo Civil, mais precisamente com a entrada em vigor da lei 11.382/2006, é que o referido seguro foi incluído em nosso ordenamento jurídico, que, basicamente, foi introduzido para substituir a penhora nos processos de execução, conforme podemos observar do disposto no artigo 656, § 2º: “A penhora pode ser substituída por fiança bancaria ou seguro garantia judicial, em valor na~o inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).”

De imediato podemos observar que um dos requisitos determinantes para o seguro garantia judicial é que além do valor do débito cobrado, deve haver um acréscimo de 30% para ter eficácia de garantia.

O prêmio deve ser pago pelo tomador até a extinção das sua obrigações, momento em que ocorrerá a liberação da garantia prevista na apólice para segurado.

Outras características para a aplicabilidade do seguro garantia judicial são: I. pode ser facilmente contratado através de seguradoras idôneas; e II. ter vigência ampla, para poder acompanhar toda tramitação processual.

Portanto, o seguro garantia judicial visa substituir as tradicionais cauções e/ou depósitos a serem efetuados em juízo, buscando maior celeridade e liquidez (para benefício dos credores) e menor onerosidade para o devedor.

Felipe Galesco – Galesco Advogados Associados

Felipe Galesco é advogado, sócio do escritório Galesco Advogados Associados, pós graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP, cursa MBA em Direito de Seguro e Resseguro na Escola Nacional de Seguros, membro da Associação Internacional de Direito Securitário – AIDA e professor de direito securitário na FMU/SP.

Tags: clientes, construtor, fornecedor, garantia, obrigações assumidas, pessoa física, pessoa jurídica, prejuízos financeiros, prestador, seguro, susep
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